O Decreto-Lei 119/2018, de 27 de dezembro, altera o regime jurídico da proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, criando um novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice e o conceito de idade pessoal de acesso à pensão de velhice e, em geral, alterando algumas das normas relativas à idade de acesso e à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

reformados antecipadaIdade de acesso à pensão de velhice

A idade normal de acesso à pensão de velhice continua a ser variável em cada ano, em função da evolução da esperança média de vida, estando fixada para o ano de 2019 em 66 anos e 5 meses1.

A par desta idade normal, o presente diploma cria o novo conceito de idade pessoal de acesso à pensão de velhice, que resulta da redução de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva relativamente à idade normal de acesso em vigor, não podendo desta redução resultar o acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.

O fator de sustentabilidade não se aplica ao cálculo das pensões dos beneficiários que passem à situação de pensionistas quer na idade normal de acesso à pensão, quer na idade pessoal de acesso à pensão.

1 Nos termos da Portaria nº 25/2018, de 18 de janeiro)

 

Regimes especiais de antecipação de acesso à pensão de velhice

- A lei prevê agora os seguintes regimes de antecipação:

- Regime da flexibilização da idade de pensão de velhice

- Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas

- Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida

- Medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais

- Regime da antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

 

Flexibilização da idade de pensão de velhice

A flexibilização da idade de pensão é o direito de requerer a pensão de velhice em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão em vigor no ano do início da pensão antecipada ou bonificada.

As alterações introduzidas neste regime pelo presente decreto-lei reportam-se ao direito de requerer a pensão em idade inferior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão.

Assim, têm direito a antecipar a idade de acesso à pensão de velhice os beneficiários com pelo menos 60 anos de idade e que, cumulativamente, enquanto tiverem esta idade, tenham ou completem pelo menos 40 anos de carreira contributiva.

Nestas situações, o fator de sustentabilidade não se aplica ao cálculo das pensões, mas continua a aplicar-se o fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice.

 

Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas

Este regime foi introduzido através do Decreto-Lei 126-B/2017, de 6 de outubro, e entrou em vigor a partir de dia 1 de outubro de 2017.

O presente diploma não altera este regime, continuando a determinar que têm direito de acesso à pensão de velhice antecipada sem qualquer penalização os beneficiários que cumpram os requisitos seguintes:

Idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos 48 anos de carreira contributiva;

Idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos 46 anos de carreira contributiva, iniciada no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.

Nestes casos, o valor da pensão não sofre qualquer redução – nem por aplicação do fator de sustentabilidade, nem pelo fator de redução.

De notar que para efeitos de contagem dos anos de descontos para este regime, contam os anos de serviço militar obrigatório, mas não relevam as contagens especiais de períodos de atividade.

Por outro lado, nestes casos também não é aplicável o regime de bonificação da pensão por prolongamento da vida ativa.

 

Regime da antecipação da idade da pensão de velhice por motivo da natureza da atividade exercida

A antecipação da idade de pensão nesta situações é estabelecida por lei, que deve definir as condições de atribuição, nomeadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade exercida e as particularidades relevantes do seu exercício.

Nestes casos, o valor da pensão antecipada continua a ser reduzido pela aplicação do fator de sustentabilidade.

 

Regime da antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração

Este específico regime de antecipação da idade de pensão está previsto no Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Ao abrigo deste regime, e após esgotado o período ou períodos de concessão das prestações de desemprego a que tenham direito, podem requerer a pensão antecipada:

- A partir dos 57 anos, os beneficiários que, à data do desemprego, contavam pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de carreira contributiva.

- A partir dos 62 anos, os beneficiários que, à data do desemprego, contavam pelo menos 57 anos de idade.

Nestes casos, o valor da pensão antecipada é sempre reduzido pela aplicação do fator de sustentabilidade e, no primeiro caso (pensão a partir dos 57 anos), também pela aplicação de um fator de redução de 2,5% por cada mês de antecipação relativamente aos 62 anos de idade.

 

Manutenção em vigor do regime anterior a este Decreto-Lei

Os beneficiários que, após a entrada em vigor do novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice (que permite o acesso à pensão aos beneficiários com pelo menos 60 anos de idade que, cumulativamente, contem 40 anos de carreira contributiva), não reúnam estas condições de acesso, mantêm a possibilidade de aceder antecipadamente à pensão de velhice através do regime de flexibilização em vigor até 31 de dezembro de 2018, o que significa que o valor da sua pensão será reduzido pela aplicação cumulativa do fator de sustentabilidade e do fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão em vigor.

 

Produção de efeitos

O disposto no presente Decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, exceto no que respeita ao regime da flexibilização da idade de pensão que entra em vigor nos seguintes termos:

A partir de 1 de janeiro de 2019 aplica-se aos beneficiários nas condições previstas, mas apenas com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tenham início a partir daquela data;

A partir de 1 de outubro de 2019 aplica-se a todos os beneficiários nas condições previstas cuja pensões tenham início a partir daquela data.

Até à produção plena de efeitos deste regime, ou seja até 1 de outubro de 2019, os beneficiários com idade inferior a 63 anos mantém a possibilidade de acesso à pensão antecipada, mas com dupla penalização do fator de sustentabilidade e do fator de redução.

 

28 de Dezembro de 2018