Noção de teletrabalho (artigo 165º)
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Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, com recurso a tecnologias de informação e comunicação.
Acordo para prestação de teletrabalho (artigo 166º)
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Pode exercer a sua actividade em regime de teletrabalho qualquer trabalhador da empresa ou um trabalhador admitido desde logo neste regime
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O regime de teletrabalho tem obrigatoriamente de ser estabelecido por um acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este, nomeadamente quando se trata de trabalhador já vinculado à empresa por contrato de trabalho
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O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância dos períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, devendo conter e definir o seguinte:
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Identificação, assinaturas e domicilio ou sede das partes
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O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho e que é para todos os efeitos considerado como o seu local de trabalho (este local só pode ser alterado mediante acordo escrito com o empregador)
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O período normal de trabalho diário e semanal
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O horário de trabalho
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A actividade contratada e a indicação da categoria correspondente
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A retribuição a que o trabalhador tem direito, incluindo prestações complementares e acessórias
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A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela sua instalação e manutenção
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A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais que o trabalhador deve manter.
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Se o trabalhador recusar uma proposta de acordo de teletrabalho feita pelo empregador, esta recusa não tem que ser fundamentada e não pode constituir causa de despedimento ou fundamento para aplicação de qualquer sanção.
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No caso de a actividade prestada pelo trabalhador ser compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
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O empregador pode definir por regulamento interno publicitado e com observância do Regulamento Geral sobre Protecção de Dados1, as actividades e condições em que a empresa poderá aceitar a adopção do regime de teletrabalho.
Direito ao regime de teletrabalho (artigo 166ºA)
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Desde que tal seja compatível com a actividade desempenhada e o empregador disponha dos recursos para o efeito, tem direito a passar ao regime de teletrabalho:
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O trabalhador que seja vitima de violência doméstica, que tenha apresentado queixa-crime e tenha abandonado a casa de morada de família;
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O trabalhador com filho de idade até 3 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
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O trabalhador a quem tenha sido comprovadamente reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mas apenas pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
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O direito ao regime de teletrabalho do trabalhador com filho até 3 anos pode ser estendido até aos 8 anos de idade, excepto para os trabalhadores de microempresas, nas seguintes situações:
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No caso de ambos os progenitores reunirem condições para o exercício da actividade em regime de teletrabalho, desde que este seja adoptado por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máximo de 12 meses;
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Famílias monoparentais ou casos em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para exercer a sua actividade em regime de teletrabalho.
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O empregador não pode opor-se ao pedido de prestação da actividade em regime de teletrabalho de trabalhadores vitimas de violência doméstica ou com filhos até 3 anos de idade ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença ecológica, nem ao alargamento deste direito até aos 8 anos nas situações legalmente previstas.
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O empregador pode opor-se ao pedido do trabalhador cuidador informal não principal quando não estejam reunidas as condições necessárias ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa (seguindo-se nestes casos o procedimento previsto para a concessão de autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível, previsto nos nºs 3 a 10 do artigo 57º do Código do Trabalho).
Duração e cessação do acordo de teletrabalho (artigo 167º)
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O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
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No caso de acordo com duração determinada, esta não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu termo, que não pretende a renovação.
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No caso com acordo com duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos 60 dias depois da comunicação
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Qualquer das partes pode denunciar o acordo nos primeiros 30 dias da sua execução
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Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador tem direito a retomar a actividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração de trabalho idênticas.
Responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos e sistemas e pagamento de despesas (artigo 168º)
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O empregador é responsável por disponibilizar ao trabalhador os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interacção do trabalhador com o empregador
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O acordo para prestação de teletrabalho deve especificar se os equipamentos e sistemas necessários são fornecidos directamente pelo empregador ou são adquiridos pelo trabalhador, depois de acordar com o empregador as respectivas características e preços.
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O empregador está obrigado a compensar todas as despesas adicionais que o trabalhador comprovadamente suporte, com a aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação, bem como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas; esta compensação é devida imediatamente após a realização das despesas do trabalhador.
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Na celebração do acordo para prestação de teletrabalho deve ser fixado o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais, em conformidade com o contrato individual de trabalho e/ou o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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Na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo para teletrabalho, bem como as que forem determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial
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A compensação devida é considerada, para efeitos fiscais, um custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalho para o trabalhador até ao limite de um valor a definir por portaria do Governo
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Quando os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho são fornecidos pelo empregador, as condições do seu uso para outros fins que não a prestação de trabalho devem ser definidas em regulamento interno ou, se não existir regulamento interno ou se este não regular a matéria, no acordo para prestação de teletrabalho.
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Se o uso dos equipamentos e sistemas de serviço para outros fins que não a prestação de trabalho não estiver expressamente condicionado em regulamento interno ou no acordo para prestação de trabalho, o trabalhador não pode ser punido por tal uso (a aplicação de qualquer sanção ao trabalhador por este motivo constitui uma contra-ordenação grave).
Direitos do teletrabalhador (artigo 169º)
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O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com funções idênticas, nomeadamente no que respeita a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, férias, segurança e saúde no trabalho, reparação de acidentes e doenças profissionais e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores.
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O trabalhador em regime de teletrabalho tem em especial direito:
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A receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função
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A participar presencialmente em reuniões que se realizem nas instalações da empresa, mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores
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A integrar o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relacionados com as estruturas de representação colectiva
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A candidatar-se a qualquer estrutura representativa dos trabalhadores
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A utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afectas à prestação de trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representação colectiva de trabalhadores.
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As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores podem utilizar as tecnologias de informação e comunicação afectas à prestação de trabalho para, no exercício da sua actividade, comunicarem com o trabalhador que se encontre em regime de teletrabalho.
Organização, direcção e controlo do trabalho (artigo 169ºA)
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As reuniões de trabalho à distância, bem como todas as tarefas que devam ser realizadas em tempos precisos e/ou exijam colaboração com outros trabalhadores, devem ser desenvolvidas dentro do horário de trabalho e ser agendadas de preferência com 24 horas de antecedência.
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O trabalhador esta obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, acções de formação ou outras situações que exijam presença física e para as quais tenha sido convocado com pelo menos 24 horas de antecedência. Para este efeito, o empregador suporta o custo das deslocações, na parte em que excedam o custo normal do transporte entre o domicilio do trabalhador e o local onde normalmente prestaria trabalho presencial.
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Os poderes de direcção e controlo da prestação de trabalho em regime de teletrabalho devem ser exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de informação e comunicação afectos à actividade do trabalhador, de acordo com procedimentos de que este tenha conhecimento prévio e que sejam compatíveis com o seu direito à privacidade.
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O controlo da prestação de trabalho pelo empregador deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência. É proibido impor a conexão permanente durante a jornada de trabalho por meio de imagem ou som.
Deveres especiais do empregador /artigo 169ºB)
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Além dos deveres gerais que devem ser observados em qualquer relação de trabalho, no regime de teletrabalho o empregador deve especialmente:
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Informar o trabalhador, quando necessário, sobre as características e o modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adoptados para acompanhar à distância o seu trabalho
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Abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso
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Adoptar medidas destinadas a reduzir o isolamento do trabalhador, promovendo contactos presenciais com as chefias e os demais trabalhadores, de acordo com a periodicidade estabelecida no acordo ou, em caso de omissão, em intervalos nunca superiores a 2 meses
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Garantir ou custear todas as acções de manutenção e reparação dos equipamentos e dos sistemas utilizados no teletrabalho, independentemente da sua propriedade
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Consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas usados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer outro aspecto relevante
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Proporcionar ao trabalhador toda a formação necessária para o uso adequado de todos os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho.
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Por seu lado, além dos deveres gerais, o trabalhador em regime de teletrabalho tem como deveres especiais:
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Informar antecipadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos nos equipamentos ou sistemas utilizados
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Cumprir as instruções do empregador relativamente à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento do trabalho
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Respeitar e observar as restrições e condicionamentos previamente definidos pelo empregador quanto ao uso para fins pessoais dos equipamentos se sistemas de trabalho fornecidos pelo empregador
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Observar as directrizes do empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Privacidade do trabalhador (artigo 170º)
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O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família
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Quando o trabalho é realizado no domicilio do trabalhador, a visita ao local de trabalho exige a concordância do trabalhador e aviso prévio de 24 horas, Estas visitas só podem ter como objecto o controlo da actividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e só podem ocorrer na presença do trabalhador e durante o horário de trabalho. Qualquer acção do empregador nestas visitas deve ser adequada e proporcional aos respectivos objectivos e finalidades
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Está proibida a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico ou o recurso a outros meios de controlo que possam colidir com o direito à privacidade do trabalhador.
Segurança e saúde no trabalho (artigo 170ºA)
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O regime de teletrabalho está vedado em actividades que impliquem o uso e contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde e a integridade física do trabalhador
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O empregador deve organizar em moldes adequados e com respeito pela privacidade do trabalhador os meios necessários ao cumprimento das suas obrigações em matéria de segurança e saúde no trabalho, particularmente no que diz respeito ao trabalho com equipamentos dotados de visor
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O empregador deve promover a realização de exames de saúde antes do início da prestação de actividade em regime de teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliar da aptidão física e psíquica do trabalhador para a sua actividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde
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O trabalhador deve facultar o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pelo empregador para avaliar e controlar as condições de segurança e saúde no trabalho. Estas visitas ocorrem em período previamente acordado, durante o horário de trabalho, entre as 9 e as 19 horas
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Para efeitos de aplicação do regime da reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, considera-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua actividade e tempo de trabalho todo aquele em que comprovadamente esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.
1 Aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016