Presunção de contrato de trabalho nas plataformas digitais (artigo 12ºA)


No âmbito das plataformas digitais, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da actividade (trabalhador) e a plataforma se verifiquem algumas (pelo menos duas) das seguintes situações:

    • A plataforma fixa a retribuição para o trabalho efectuado ou estabelece limites máximos e mínimos para a mesma
    • A plataforma exerce o poder de direcção e determina regras específicas, por exemplo quanto à forma de apresentação do trabalhador, ao seu comportamento perante o utilizador do serviço ou à prestação da actividade
    • A plataforma controla e supervisiona a prestação da actividade em tempo real ou verifica a qualidade da actividade prestada, nomeadamente através de meios electrónicos ou gestão algorítmica 
    • A plataforma restringe a autonomia do trabalhador relativamente à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de contratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar actividade a terceiros via plataforma
    • A plataforma exerce poderes laborais, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras actividades na plataforma através da desactivação da conta
    • Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma ou são por ela cedidos através de contrato de locação 

 

Para os efeitos desta presunção, entende-se por plataforma digital a pessoa colectiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios electrónicos, nomeadamente sitio Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado ‘on line’ ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e marca próprios.

Esta presunção aplica-se independentemente do nome ou denominação que as partes tenham dado ao vínculo jurídico que as liga.
 
A presunção de existência de um contrato de trabalho pode ser elidida nos termos gerais, se a plataforma provar que o trabalhador presta de facto a sua actividade com autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direcção e poder disciplinar de quem o contrata.

A plataforma pode igualmente invocar que a actividade não lhe é prestada a si directamente, mas sim a outra pessoa que actua como intermediária da plataforma para disponibilizar os serviços através dos respectivos trabalhadores – neste caso, bem como no caso de o próprio trabalhador alegar que é trabalhador subordinado do intermediário, a presunção de contrato de trabalho também se aplica, cabendo ao tribunal determinar quem é entidade empregadora

A plataforma digital e o operador intermediário, bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, e ainda as sociedades que com eles se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento da coima aplicada pela prática da contra-ordenação laboral, relativos aos últimos 3 anos

No caso de se apurar a existência de um contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no Código do Trabalho que sejam compatíveis com a natureza da actividade desempenhada, designadamente em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição de despedimento sem justa caus, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação

Esta presunção de existência de contrato de trabalho no âmbito das plataformas digitais também se aplica às actividades que estão reguladas por legislação específica relativa ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica.

A contratação da prestação da actividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que cause prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, constitui uma contra-ordenação muito grave imputável à plataforma digital ou ao intermediário, conforme as circunstâncias.