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Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde, competindo ao empregador assegurar estas condições em todos os aspectos relacionados com o trabalho, nomeadamente através da aplicação de todas as medidas necessárias tendo em conta os princípios gerais de prevenção e da organização de serviços de segurança e saúde no trabalho em conformidade com a lei.
Apesar do Código do Trabalho incluir alguns dos princípios da segurança e saúde no trabalho (artigos 281ºa 284º), a matéria encontra-se extensamente regulada na Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, na sua versão actual, que aprova o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. São desta Lei todos os artigos a seguir referenciados.
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Obrigações gerais do empregador (artigo 15º)
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O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos do seu trabalho, devendo:
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Evitar os riscos;
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Planificar a prevenção como um sistema coerente integrando a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e os factores ambientais;
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Identificar os riscos previsíveis em todos as actividades da empresa, desde a conceição e construção das instalações, locais e processos de trabalho, à selecção de equipamentos, substâncias
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Eliminar os riscos ou, quando a eliminação não for viável, reduzir os respectivos efeitos;
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Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e saúde no conjunto das actividades da empresa e adoptar as medidas de protecção adequadas;
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Combater os riscos na origem, de forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
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Assegurar que a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais nos locais de trabalho não constitui risco para a segurança e saúde dos trabalhadores;
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Adaptar o trabalho ao homem, em especial no que toca à concepção dos postos de trabalho, escolha de equipamentos de trabalho e métodos de trabalho e produção, tendo em vista atenuar os efeitos do trabalho monótono e repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
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Considerar o estado de evolução da técnica e adoptar novas formas de organização do trabalho;
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Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
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Dar prioridade às medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual (estas só devem ser utilizadas quando as medidas de protecção colectiva não se revelarem eficazes);
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Elaborar e divulgar instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador;
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Implementar as medidas de prevenção correspondentes ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e de reparação, com o objectivo de alcançar os níveis mais eficazes de protecção
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Ao confiar tarefas a um trabalhador, ter em consideração se este dispõe dos conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde necessários ao desenvolvimento da actividade em condições de saúde e segurança;
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Permitir o acesso a zonas de risco elevado apenas aos trabalhadores com aptidão e formação adequadas e só durante o tempo mínimo necessário;
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Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho sem que possa retomar a actividade enquanto o perigo não for afastado;
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Ter em conta, na organização da prevenção, não só os trabalhadores, mas também terceiros que possam ficar sujeitos a riscos quer nos locais de trabalho quer no exterior;
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Assegurar a adequada vigilância da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram potencialmente expostos no local de trabalho;
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Estabelecer as medidas a adoptar em matéria de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores, identificando os trabalhadores responsáveis pela sua aplicação e assegurando os contactos necessários com as entidades externas competentes;
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Organizar os serviços adequados de prevenção mobilizando todos os meios necessários nos vários domínios;
- Suportar a totalidade dos encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, incluindo tudo o que respeita à vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
Responsabilidade pela prevenção quando várias empresas exercem actividade no mesmo local (artigo 16º)
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Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvem actividades com os seus trabalhadores no mesmo local, os respectivos empregadores devem cooperar entre si, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, no sentido de assegurar a protecção da segurança e saúde de todos os trabalhadores.
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Sem prejuízo da responsabilidade de cada empresa, estão obrigadas a garantir a segurança e saúde de todos os trabalhadores as seguintes entidades:
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A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;
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A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;
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A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços;
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Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança e saúde no trabalho.
Obrigações dos trabalhadores (artigo 17º)
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Os trabalhadores devem:
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Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho previstas na Lei e em instrumentos de regulamentação colectiva, bem como as ordens e instruções do empregador nesta matéria;
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Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões;
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Utilizar correctamente e de acordo com as instruções recebidas as máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, incluindo os equipamentos de protecção colectiva e individual, e cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
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Cooperar na melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho;
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Tomar conhecimento da informação prestada pelo empregador;
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Comparecer às consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho;
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Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou ao responsável pela segurança e saúde no trabalho quaisquer avarias ou deficiências detectadas que se afigurem susceptíveis de originar perigo grave, bem como quaisquer defeitos verificados nos sistemas de protecção;
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Em caso de perigo grave e eminente, adoptar as medidas e seguir as instruções estabelecidas para tais situações, devendo contactar logo que possível o superior hierárquico ou responsável pela Segurança e saúde no trabalho.
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Nenhum trabalhador pode ser prejudicado pelo facto de se afastar do seu posto de trabalho ou outra área perigosa em caso de perigo grave ou iminente, nem por ter adoptado qualquer outra medida para sua própria segurança ou de terceiros.
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As obrigações dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no local de trabalho não exoneram o empregador das suas obrigações e responsabilidades legais nesta matéria.
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Os trabalhadores que exercem funções de chefia ou de coordenação estão especialmente obrigados a zelar pela segurança e saúde dos restantes trabalhadores dos serviços sob seu enquadramento hierárquico e técnico, bem como de outras pessoas que possam ser afectadas.
Consulta, informação e formação dos trabalhadores (artigos 18º a 20º)
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Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os trabalhadores devem ser consultados, por escrito e, pelo menos, uma vez por ano, previamente e em tempo útil, a respeito de:
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Avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
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As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, em caso de urgência, logo que possível;
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As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e/ou funções, tenham repercussão na segurança e saúde no trabalho;
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O programa e a organização da formação em segurança e saúde no trabalho;
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Designação do representante do empregador que acompanha as actividades do serviço de segurança e saúde;
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Designação e exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas no domínio da segurança e saúde;
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Designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores, respectiva formação e material disponível;
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A modalidade de serviços a adoptar, bem como o recurso a serviços exteriores à empresa ou técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança e saúde;
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Equipamento de protecção que seja necessário utilizar;
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Os riscos e medidas de protecção e prevenção adoptadas e forma como se aplicam;
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A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que originam incapacidade para o trabalho superior a 3 dias úteis, elaborada até final de Março do ano subsequente;
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Os relatórios dos acidentes de trabalho.
A fim de assegurar a concretização dos seus direitos de consulta, os trabalhadores e seus representantes devem ter acesso:
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Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos não individualizados;
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Às informações técnicas provenientes dos serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança e saúde.
Os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde podem a todo o tempo apresentar propostas, tendo em vista a minimização de qualquer risco profissional
Os trabalhadores/as e respectivos/as representantes têm direito a dispor de informação actualizada sobre:
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Os riscos para a segurança e saúde e as medidas de protecção e prevenção e forma como se aplicam, relativas quer à actividade desenvolvida quer à empresa, estabelecimento ou serviço;
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As medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
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As medidas de emergência e primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
Estas informações devem ser sempre prestadas ao trabalhador:
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No momento da admissão;
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Em caso de mudança de posto de trabalho ou de função;
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Quando seja introduzido um novo equipamento de trabalho, alterado o existente ou adoptada uma nova tecnologia;
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Quando forem desenvolvidas actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
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Os trabalhadores têm direito a receber formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em conta o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado;
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O empregador deve assegurar a formação permanente para o exercício das suas funções aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e saúde no trabalho;
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O empregador deve assegurar ainda a formação em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores;
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A formação dos trabalhadores em segurança e saúde deve ser assegurada de modo que não possa resultar qualquer prejuízo para os mesmos.
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (artigo 21º)
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O representante dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho é um trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho.
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Estes representantes são eleitos pelos trabalhadores, por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt, devendo a eleição processar-se de acordo com o previsto nos artigos 26º a 40º.
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O número de representantes a eleger depende do número de trabalhadores da empresa nos termos seguintes:
Empresas com menos de 61 trabalhadores |
1 representante |
Empresas de 61 a 150 trabalhadores |
2 representantes |
Empresas de 151 a 300 trabalhadores |
3 representantes |
Empresas de 301 a 500 trabalhadores |
4 representantes |
Empresas de 501 a 1000 trabalhadores |
5 representantes |
Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores |
6 representantes |
Empresas com mais de 1500 trabalhadores |
7 representantes |
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Por instrumento de regulamentação colectiva, é possível estipular um número de representantes superior.
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Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde dispõem de um crédito de 5 horas por mês, para o exercício das suas funções e gozam da protecção conferida a todas as estruturas representativas dos trabalhadores nos termos do Código do Trabalho – artigos 404º a 411º.
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Além dos direitos a informação e consulta e do direito à formação, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde têm direito de:
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Dispor de instalações adequadas e dos meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções assegurados pelo empregador;
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Distribuir e/ou afixar nos locais de trabalho informação relativa à segurança e saúde no trabalho;
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Reunir com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise de assuntos relacionados com a segurança e saúde no trabalho, pelo menos uma vez por mês.
Serviços de segurança e saúde no trabalho (artigos 73º e seguintes)
O empregador está obrigado a garantir a organização e funcionamento de serviços de segurança e saúde no trabalho na empresa, adoptando para o efeito uma das seguintes modalidades:
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Serviços internos
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Serviços externos
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Serviços comuns.
Os serviços de segurança e saúde no trabalho devem garantir, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores ao seu serviço, bem como o exercício de actividades de risco elevado, o desenvolvimento de actividades técnicas de segurança no trabalho e a vigilância da saúde dos trabalhadores, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
Para este efeito, compete a estes serviços:
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Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e para todas as actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
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Proceder à avaliação dos riscos e elaborar os respectivos relatórios;
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Elaborar o plano de prevenção dos riscos profissionais e planos detalhados de prevenção e protecção quando a lei o exija;
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Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
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Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
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Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual e a instalação e manutenção da sinalização de segurança;
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Realizar os exames de vigilância da saúde, elaborar relatórios e fichas, organizar e manter registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos trabalhadores;
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Desenvolver actividades de promoção da saúde;
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Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
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Vigiar as condições de trabalho dos trabalhadores em situações mais vulneráveis;
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Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde, integrando-o nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
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Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
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Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde e dos trabalhadores;
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Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
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Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção;
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Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
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Coordenar ou acompanhar auditorias ou inspecções internas;
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Proceder à análise das causas dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios;
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Recolher e organizar os elementos estatísticos relativos à segurança e saúde no trabalho.
As actividades de segurança no trabalho são desenvolvidas por técnicos habilitados e a vigilância da saúde é assegurada sob responsabilidade de médicos do trabalho.
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O empregador está obrigado a organizar um serviço interno que abranja:
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O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores, independentemente da actividade desenvolvida;
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O conjunto de estabelecimentos, distanciados até 50km daquele que emprega maior número de trabalhadores e, no seu todo, tenham pelo menos 400 trabalhadores, independentemente da actividade desenvolvida;
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As empresas ou estabelecimentos que desenvolvam actividades de risco elevado (definidas no artigo 79º) a que estejam expostos 30 ou mais trabalhadores.
As empresas ou estabelecimentos obrigados à organização de serviço interno, desde que não exerçam actividades de risco elevado, poderão ser dispensadas desta obrigação, mediante autorização da entidade competente, nos termos do artigo 80º.
Nas empresas, estabelecimentos ou conjuntos de estabelecimentos distanciados até 50Km do de maior dimensão, que empreguem um máximo de 9 trabalhadores e onde não sejam desenvolvidas actividades de risco elevado, mediante autorização da entidade competente, as actividades de segurança e saúde podem ser exercidas directamente pelo empregador, que tenha formação adequada para o efeito, ou por um ou mais trabalhadores por ele designados, desde que tenham formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários para o exercício de tais actividades.
Os trabalhadores designados para o exercício das actividades de segurança e saúde no trabalho não podem ser prejudicados de nenhuma forma pelo exercício destas funções.
Vigilância da saúde – exames médicos (artigos 107º a 110º)
A realização de exames de saúde tem como objectivo avaliar a aptidão física e psíquica dos trabalhadores para o exercício da sua actividade, bem como a repercussão desta actividade e das condições em que é prestada na sua saúde.
Sem prejuízo de outros previstos em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
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Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, em caso de urgência na admissão, nos 15 dias seguintes;
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Exames periódicos – anuais, para os trabalhadores menores (menos de18 anos) e para os trabalhadores com mais de 50 anos; de dois em dois anos, para os restantes;
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Exames ocasionais – sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão negativa na saúde dos trabalhadores; ou em caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
Face ao estado de saúde do trabalhador e ao resultado da prevenção dos riscos profissionais na empresa, o médico do trabalho pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames de saúde.
Os resultados dos exames de saúde e as fichas clínicas dos trabalhadores estão sujeitos a sigilo médico e são por isso absolutamente confidenciais
A ficha clínica de cada trabalhador, onde o médico anota as suas observações e resultados dos exames, não pode conter dados relativos à raça, nacionalidade ou origem étnica nem informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, excepto se estes últimos estiverem relacionados com patologias específicas ou outros dados de saúde.
No que respeita aos resultados dos exames de saúde, o médico do trabalho apenas pode remeter ao responsável dos recursos humanos da empresa uma ficha de aptidão, indicando se o trabalhador está ou não apto para o desempenho das suas funções.
A ficha de aptidão não pode conter quaisquer outros elementos, designadamente elementos que estejam sujeitos a sigilo profissional (médico) e deve ser levada ao conhecimento do trabalhador, que lhe deve apor a sua assinatura e a data em que tomou conhecimento.
Se o resultado do exame revelar a inaptidão do trabalhador para determinada função, o médico do trabalho deve indicar outras funções que possa desempenhar.
Sempre que as repercussões do trabalho e/ou das condições em que é prestado se revelem prejudiciais para a saúde do trabalhador, o médico deve também comunicar o facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho, bem como, se tal se justificar, solicitar o acompanhamento pelo medico de família ou outro médico assistente do trabalhador.
A Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, na sua versão actual, pode ser consultada em https://diariodarepublica/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-56365341