Noção (artigo 288º)
A cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de um trabalhador pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, mas mantendo sempre o vínculo contratual inicial.
Admissibilidade da cedência ocasional (artigo 289º)
• A cedência ocasional de trabalhador só é lícita quando estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
• O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo;
• A cedência ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns;
• O trabalhador concorde com a cedência;
• A cedência tenha a duração máxima de um ano, renovável por iguais períodos até um máximo de 5 anos.
As condições da cedência ocasional podem ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da concordância do trabalhador (que não pode ser eliminada).
Acordo de cedência ocasional (artigo 290º)
A cedência ocasional de trabalhador tem que revestir a forma de um acordo escrito entre cedente e cessionário, o qual deve conter:
• Identificação, assinaturas e domicilio ou sede das partes;
• Identificação do trabalhador cedido;
• Indicação da actividade a desempenhar pelo trabalhador;
• Indicação da data de início e da duração da cedência;
• Declaração de concordância do trabalhador.
No caso de cessação do acordo de cedência ocasional, de extinção da entidade cessionária ou de cessação da actividade para a qual o trabalhador foi cedido, o trabalhador regressa ao serviço do cedente, mantendo os direitos que tinha antes da cedência, cuja duração conta para efeitos de antiguidade.
Regime de prestação de trabalho e enquadramento do trabalhador cedido (artigos 291º e 293º)
• Durante o período de cedência ocasional o trabalhador está sujeito ao regime de trabalho aplicável ao cessionário, relativamente ao modo, local, duração do trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais.
• O cessionário deve informar o cedente e o trabalhador cedido acerca dos riscos para a segurança e saúde inerentes ao posto de trabalho a que está será afecto.
• Não é permitida a afectação de trabalhador cedido a um posto de trabalho particularmente perigoso, salvo quando corresponda á sua qualificação profissional específica.
• O cessionário deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador cedido e marcar o período das férias que sejam gozadas ao seu serviço.
O trabalhador cedido tem direito:
• À retribuição mínima que, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao cedente ou ao cessionário, corresponda às suas funções, ou à praticada por este para as mesmas funções, ou à retribuição auferida no momento da cedência, conforme a que for mais elevada,
• A férias, subsídios de férias e de Natal e outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do cessionário tenham direito por idêntica prestação de trabalho, em proporção da duração da cedência.
A cedência do trabalhador a uma ou mais entidades deve respeitar as condições constantes do contrato de trabalho.
O trabalhador cedido não é considerado para efeito de determinação das obrigações do cessionário que tenham em conta o número de trabalhadores, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
O cessionário deve comunicar à comissão de trabalhadores, no prazo de cinco dias úteis, o início da utilização de um trabalhador em regime de cedência ocasional.
A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475