O regime da PSU aprovado em Conselho de Ministros não traz novidades. Não combate a pobreza, estigmatiza os pobres e reduz direitos
Foi ontem aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que cria e regula a nova Prestação Social Única, prestação de natureza não contributiva, que vem substituir 13 prestações sociais no âmbito do subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social.
Apesar de não termos acesso ao texto do Decreto-Lei aprovado, de acordo com o que foi anunciado, concluímos que o regime não apresenta grandes novidades relativamente às linhas de orientação, princípios e critérios constantes da Lei nº 36/2026, de 27 de Julho, lei de autorização legislativa ao abrigo da qual este decreto-lei é aprovado.
Perante as informações disponíveis sobre o regime da PSU, continua a ser difícil formular uma opinião definitiva sobre alguns dos seus aspectos fundamentais.
No entanto e apesar desta indefinição, a CGTP-IN considera ser impossível afirmar que esta prestação garante na prática um “regime globalmente não menos favorável face ao quadro jurídico que se pretende revogar”, quer no que respeita às condições de acesso, quer no que respeita aos valores a atribuir. É certo que, perante a diversidade de prestações e de regimes substituídos, é sempre provável que os beneficiários de alguma ou algumas dessas prestações possam ser beneficiados, enquanto os de outras são prejudicados, mas no essencial parece-nos que, ao contrário do princípio que se pretendeu estabelecer, o regime se apresenta de facto como globalmente menos favorável para a generalidade dos seus potenciais beneficiários.
Por outro lado, a questão da obrigação de prestar trabalho não remunerado é crucial. Independentemente de ser integrada num plano de inserção, a obrigação de prestar trabalho sob ameaça de perda de um direito ou benefício – neste caso de acesso a uma prestação que é necessária para a sobrevivência do cidadão e da sua família – apresenta muitas semelhanças com a definição de trabalho forçado adoptada nas convenções da OIT. Além disso, esta possibilidade vai introduzir distorções no mercado de trabalho, porque, a partir do momento em que se disponibiliza um contingente de mão de obra gratuita para desempenhar determinadas actividades, deixa de existir incentivo para contratar trabalhadores assalariados para essas funções, com reflexos negativos na qualidade do emprego e nos níveis salariais, que tenderão a ser reduzidos.
A grande novidade do Decreto-Lei agora aprovado é a fixação do valor de referência da prestação que será de 268,6€, correspondendo a 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS – actualmente fixado nos 537,13).
Este valor representa um ligeiro aumento, designadamente em relação ao actual valor de referência do RSI, actualmente fixado em 247,50€ (46,9% do IAS) ou ao valor da pensão social de velhice fixado em 262,40€.
Já no que respeita ao subsídio social de desemprego (fixado em 80% - 429,70€ - ou 100% do IAS, conforme se trate de titular isolado ou com família) e aos subsídios sociais de parentalidade (com valor máximo de 80% do IAS) regista-se uma descida no valor, mas que pode ser eventualmente atenuada com a atribuição dos previstos complementos por desemprego ou por parentalidade, que significarão uma majoração de 30% sobre o valor da PSU atribuído. De qualquer forma, recorde-se que a PSU é uma prestação diferencial, isto é cada requerente receberá a este título o valor correspondente à diferença entre os rendimentos do agregado familiar apurados e o valor de referência da prestação, ao passo que nos actuais regimes do subsídio social de desemprego e dos subsídios sociais de parentalidade o valor recebido é o que está fixado na lei. Isto significa que, em grande parte dos casos, independentemente da majoração, a nova prestação poderá ter um valor inferior.
Por outro lado, tendo em conta que o valor de referência está a ser fixado agora, que em princípio a nova prestação só entrará em vigor em janeiro de 2027 e que tanto o IAS como todas as prestações agora substituídas são normalmente actualizadas em percentagens diferentes resultantes de diferentes regimes de actualização, fica por saber se o valor da PSU continuará de facto a apresentar-se como mais favorável pelo menos para alguns beneficiários.
De facto, se compararmos o valor de €268,6, agora definido como valor de referência da prestação (e anunciado pelo Governo como uma melhoria relativamente aos valores das prestações substituídas) com o limiar de risco de pobreza no nosso país, definido nos 723€/mês (por “adulto equivalente”, considerando 12 meses de prestações), fácil é concluir que não há aqui qualquer melhoria significativa dos apoios atribuídos, que permita a quem se encontra em situação de vulnerabilidade económica e social viver com um mínimo de dignidade. Sem esquecer que a ligeira subida deste valor de referência se verifica apenas em relação a algumas das tais 13 prestações agora eliminadas, prestações com finalidades, condições de acesso e valores muito diferentes entre si, sendo que relativamente a algumas destes se verifica na prática uma clara e acentuada redução.
Outras questões que se destacam:
- A Prestação Social Única destina-se a todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, com 18 anos ou mais, residentes em território nacional, exigindo-se aos cidadãos provenientes de países fora da UE ou do Espaço Económico Europeu pelo menos um ano de residência.
- O valor do património mobiliário (depósitos bancários, acções, obrigações, certificados de aforro) e dos bens sujeitos a registo (automóveis e motas, por exemplo) detido pelo requerente e pelos membros do seu agregado familiar é condição de acesso à prestação, não poderão ultrapassar o valor de 60 IAS ;
- É uma prestação de valor diferencial que depende de condição de recursos, ou seja, dos rendimentos auferidos pelo requerente e pelos membros do agregado familiar e da composição deste agregado. Para o seu cálculo, são contados todos os rendimentos de trabalho, prediais, de capitais, outras prestações sociais e apoios à habitação, precedendo-se depois ao apuramento da capitação dos rendimentos;
- O beneficiário e os membros do respectivo agregado familiar ficam adstritos a um conjunto de obrigações, que incluem inscrição em centro de emprego, disponibilidade para formação profissional ou educação, disponibilidade para trabalho em emprego conveniente ou exercício de actividade de solidariedade social, entre outras como a frequência da escolaridade obrigatória para os menores, que constarão de um plano individual de inserção por agregado familiar, em princípio adaptado a cada situação concreta;
- A questão da prestação obrigatória de actividades de solidariedade social, ou seja, do trabalho não remunerado obrigatório, continua por esclarecer, não tendo sido destacada na informação relativa à aprovação do regime. Apenas sabemos que são dispensadas desta obrigação as pessoas com incapacidade igual ou superior a 80%, os menores, os pensionistas de velhice ou invalidez, os cuidadores informais, os estudantes e quem tenha uma incapacidade temporária; pessoas com incapacidade entre os 60% e os 79% poderão ser dispensados, dependendo de avaliação;
- O chamado complemento de incentivo ao trabalho é quantificado – de acordo com o agora anunciado se o beneficiário da PSU auferir rendimentos do trabalho de valor até 20% do IAS (107€) mantém integralmente a prestação; para rendimentos de trabalho superiores àquele valor, estes só serão considerados em 50%.
Para a CGTP-IN, a criação desta Prestação Social Única, sob a capa da simplificação e de conferir uma maior protecção aos cidadãos em situação de grande carência económica e social, apresenta algumas características que violam princípios básicos em matéria de igualdade, de direito ao trabalho e de direito à segurança social, enquanto direitos fundamentais de todos os cidadãos independentemente da sua condição sócio económica.
DIF/CGTP-IN
Lisboa, 31.07.2026