A FENPROF considera inadequada a aplicação deste programa ao setor da Educação, uma vez que neste não existe uma situação de manifesto sobreemprego, condição que o governo refere nos documentos justificativos da proposta de Orçamento do Estado para 2014.
Portanto, esta proposta do MEC só pode ser entendida como mais uma forma de afastar das escolas públicas docentes que nelas são necessários, provavelmente com o intuito de substituir profissionais que se encontram em situação de alguma estabilidade e que estão integrados na carreira, por docentes em situação de precariedade e sem enquadramento de carreira.
Por essa razão, a FENPROF discorda da aplicação deste programa. Independentemente dessa posição de princípio, porque a adesão tem um caráter facultativo, a FENPROF procura conferir um mínimo de justiça à proposta apresentada, pelo que apresenta as seguinte contrapropostas:
- Os professores aderentes ao programa de rescisões por mútuo acordo terão como base de cálculo da respetiva indemnização, no mínimo, uma fórmula semelhante à estabelecida pela regra geral.
- Tratando-se de um programa que, segundo a argumentação do governo, decorre da existência de uma situação de manifesto sobreemprego e, por esse motivo, pretende reduzir os efetivos no setor, aos docentes aderentes ao programa será, tal como acontece no setor privado para situações semelhantes, reconhecido o direito à atribuição de subsídio de desemprego.
- Tratando-se de uma indemnização por rescisão de contrato de trabalho e, portanto, o docente ficará em situação de desemprego, no mínimo por 6 anos, podendo aumentar para 7 caso a idade legal para aposentação passe para os 66, o montante da indemnização será isentado de qualquer tributação.
- O cálculo da indemnização deverá ter em conta a remuneração base do docente, ou seja, aquela que lhe é devida sem a consideração de qualquer redução. Seria de enorme injustiça que esta indemnização fosse calculada com base num montante que não corresponde ao estabelecido no estatuto de carreira dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e que ao longo do período de aplicação do programa
pudesse até sofrer alterações.
- Os docentes que aderirem ao programa específico de rescisões por mútuo acordo continuarão ligados à Caixa Geral de Aposentações, podendo requerer a aposentação antecipada, caso pretendam, passados os 5 anos durante os quais não se poderão aposentar. O cálculo da pensão terá em conta os seguintes requisitos: a idade que o docente tiver no momento em que requerer a aposentação; o tempo de serviço durante o qual o docente efetuou descontos para a CGA. Se o desejar, o docente poderá continuar a efetuar descontos para a CGA, sendo aplicado, para esse efeito, um mecanismo semelhante ao que for adotado para cálculo dos descontos para a ADSE.
- O valor da indemnização a atribuir aos docentes que adiram ao programa deverá ter em conta o período durante ao qual estes estarão impedidos de requerer a aposentação, ou seja, 5 anos. Assim, como alternativa à aplicação da fórmula que é apresentada, deverá aplicar-se a seguinte regra: aos docentes será devida uma indemnização no valor de 70 mensalidades da sua remuneração base no momento em que requerer a rescisão.
Lisboa, 28 de outubro de 2013