casa fenprofNo comunicado da reunião de Conselho de Ministros de 23 de novembro consta que terão sido aprovados apoios para docentes deslocados da área de residência, o que veio a ser corroborado pelo ministro na conferência de imprensa realizada após a reunião.

Desconhecendo o projeto de diploma, pelas palavras do ministro tratar-se-á de um diploma assente no regime anunciado para a generalidade da população, mas com algumas restrições, entre outras a limitação a duas regiões do país. Das palavras do ministro João Costa, este projeto aplicar-se-á:

Apenas a quem estiver colocado a mais de 70 quilómetros da residência (faltando esclarecer se a distância é medida por estrada ou em linha reta, como na Mobilidade por Doença);

Só a quem estiver colocado no Algarve ou na região de Lisboa e Vale do Tejo;

Se o docente tiver de alugar segunda habitação (não se sabendo se apenas inclui rendas ou também prestação bancária para aquisição de casa própria);

Se o conjunto das duas habitações impuser uma taxa de esforço superior a 35% do salário bruto, com limite de 200 euros;

A FENPROF discorda de quase todos estes requisitos que parecem ter sido desenhados com vista a excluir o maior número possível de professores. Além disso, considera que seria uma grosseira violação das normas de negociação coletiva se este projeto não fosse submetido a processo negocial. Como tal, a FENPROF solicitou, hoje mesmo, ao ME a abertura de um processo negocial, no qual defenderá as seguintes contrapropostas:

O apoio deverá ser atribuído aos docentes colocados em toda e qualquer região do país;

Não deverá depender da distância da colocação para a residência, mas da taxa de esforço a que o docente estiver sujeito relativamente à habitação;

Tal taxa deverá variar consoante a situação concreta do docente, devendo as referências serem o salário líquido e as caraterísticas do agregado familiar: taxa de esforço superior a 33% do salário líquido para docente sem filhos; 20% com um filho; 10% com dois ou mais filhos;

Para ter acesso ao apoio, o que deverá ser relevante é a taxa de esforço sobre o salário líquido e não a existência de segunda habitação;

Deverão ser consideradas rendas e também o valor mensal da prestação bancária, em caso de aquisição de habitação;

O limite do apoio a conceder deverá ser de 500 euros;

Este apoio não deverá ter um limite temporal, embora se admita uma avaliação periódica do mesmo.

Fonte: FENPROF