No comunicado da reunião de Conselho de Ministros de 23 de novembro consta que terão sido aprovados apoios para docentes deslocados da área de residência, o que veio a ser corroborado pelo ministro na conferência de imprensa realizada após a reunião.
Desconhecendo o projeto de diploma, pelas palavras do ministro tratar-se-á de um diploma assente no regime anunciado para a generalidade da população, mas com algumas restrições, entre outras a limitação a duas regiões do país. Das palavras do ministro João Costa, este projeto aplicar-se-á:
Apenas a quem estiver colocado a mais de 70 quilómetros da residência (faltando esclarecer se a distância é medida por estrada ou em linha reta, como na Mobilidade por Doença);
Só a quem estiver colocado no Algarve ou na região de Lisboa e Vale do Tejo;
Se o docente tiver de alugar segunda habitação (não se sabendo se apenas inclui rendas ou também prestação bancária para aquisição de casa própria);
Se o conjunto das duas habitações impuser uma taxa de esforço superior a 35% do salário bruto, com limite de 200 euros;
A FENPROF discorda de quase todos estes requisitos que parecem ter sido desenhados com vista a excluir o maior número possível de professores. Além disso, considera que seria uma grosseira violação das normas de negociação coletiva se este projeto não fosse submetido a processo negocial. Como tal, a FENPROF solicitou, hoje mesmo, ao ME a abertura de um processo negocial, no qual defenderá as seguintes contrapropostas:
O apoio deverá ser atribuído aos docentes colocados em toda e qualquer região do país;
Não deverá depender da distância da colocação para a residência, mas da taxa de esforço a que o docente estiver sujeito relativamente à habitação;
Tal taxa deverá variar consoante a situação concreta do docente, devendo as referências serem o salário líquido e as caraterísticas do agregado familiar: taxa de esforço superior a 33% do salário líquido para docente sem filhos; 20% com um filho; 10% com dois ou mais filhos;
Para ter acesso ao apoio, o que deverá ser relevante é a taxa de esforço sobre o salário líquido e não a existência de segunda habitação;
Deverão ser consideradas rendas e também o valor mensal da prestação bancária, em caso de aquisição de habitação;
O limite do apoio a conceder deverá ser de 500 euros;
Este apoio não deverá ter um limite temporal, embora se admita uma avaliação periódica do mesmo.
Fonte: FENPROF