Comunicado à Imprensa nº 020/07
A CGTP-IN REÚNE COM GRUPOS PARLAMENTARES SOBRE A INDEXAÇÃO DOS MONTANTES DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO E O IAS
NO MESMO DIA EM QUE PUBLICA DIPLOMA COM VALORES ASSUMIDOS EM COMPROMISSO ANTERIOR
GOVERNO ALTERA OS VALORES COM NOVO DIPLOMA
A CGTP-IN inicia hoje, dia 10, reuniões com Grupos Parlamentares, tendo a 1º reunião às 14H00, com o P.C.P. e no dia 16 de Maio, pelas 16H45, com o P.S.D., sobre a indexação dos montantes das prestações de desemprego ao Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Estas reuniões têm como objectivo apreciar esta matéria com os Grupos Parlamentares, tanto mais que a CGTP-IN já tinha enviado, posteriormente, uma apreciação sobre a mesma.
Consideramos que não é aceitável que as prestações mínimas e máxima do subsidio de desemprego previstas no DL 220/2006, tenham sido alteradas no mesmo dia em que entrou em vigor a Lei 53-B/2006, que cria o Indexante de Apoios Sociais, o que traduz uma redução destas prestações aos trabalhadores involuntariamente desempregados.
É totalmente incompreensível que tendo havido compromissos, por parte do Governo, sobre os valores destas prestações e expressas no DL 220/2006, no mesmo dia, como atrás referimos, em que entra também em vigor o diploma que cria o IAS altere os montantes dos subsídios, tanto dos mínimos como do máximo.
D.L. 220/2006, de 3 de Novembro
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Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro |
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Subsidio Desemprego:
Mínimo (1 SMN) – 403€ ……………………………... Máximo (3 SMN) – 1209€ …………………...........................
Subsidio Social Desemprego:
Beneficiário isolado (80% SMN) – 322.40€ ………... Beneficiário c/ agregado familiar (1 SMN) – 403€ … |
Valor IAS (397,86) 397,86€ 1.193,58€
318,28€ 397,86€ |
Perca mensal
- 5,14€ - 15,12€
- 4,12€ - 5,14€ |
A esta prática só se pode chamar de má-fé.
A CGTP-IN quando da apreciação pública do projecto lei sobre o IAS, manifestou, claramente, que este deveria servir para actualizar diversas prestações ou apoios que dependiam do Salário Mínimo, mas que devia haver excepções no que respeitava ao subsidio de desemprego e às prestações por acidentes de trabalho doença profissional, já que se tratam de prestações estritamente ligadas ao salário do trabalhador e que visam a protecção especifica destes, em situação com uma conexão à actividade laboral.
Por outro lado, a forma como esta alteração foi concretizada parece-nos colocar em causa a segurança e a certeza jurídicas, frustrando de modo inesperado e imprevisível as expectativas legitimamente criadas quanto os montantes das prestações de desemprego – de facto, o cidadão comum minimamente avisado não podia razoavelmente contar com a alteração de um novo regime jurídico no próprio dia da sua entrada em vigor por força da simultânea entrada em vigor de uma outra lei que o altera…
Em nosso entender, estamos perante uma violação do princípio da protecção da confiança, que postula uma ideia de confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, implicando um mínimo de certeza e de segurança no direitos que assistem aos cidadãos e nas expectativas que são juridicamente criadas.
Lisboa, 2007-05-10
DIF/CGTP-IN