O Acórdão do Tribunal Constitucional nº134/2019 (publicado no DR, 1ªSérie, de 3 de abril de 2019) declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, com fundamento na violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2º da Constituição, e na violação do princípio da igualdade contido no artigo 13º.
A norma agora declarada inconstitucional foi aprovada pelo Governo PDS-CDS/PP e incluída na Lei do Orçamento do Estado para 2013 e determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer a aposentação e não pela lei em vigor no momento do requerimento da aposentação, o que significa que a pensão de aposentação seria fixada, não de acordo com a lei vigente no momento em que estavam reunidos os pressupostos legais para a aposentação e o interessado apresentava o pedido, mas pela lei nova em vigor ao tempo de acto de reconhecimento, ferindo assim o direito já adquirido à pensão de aposentação.
Assim, este regime colocava os trabalhadores, que pediam a sua aposentação em determinadas condições, numa inaceitável situação de permanente instabilidade, sem qualquer possibilidade de saber quais as consequências da sua decisão, face a todas as eventuais alterações legislativas, de sentido desfavorável, que podiam ocorrer entre o momento da apresentação do seu pedido e o momento (incerto) da prolação do despacho que lhes reconhecia a pensão, colocando-os arbitrariamente na dependência da prática deste acto, o qual na prática mais não é do que o mero reconhecimento de uma situação jurídica já constituída.
De acordo com o disposto no artigo 282º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação (ou seja a reposição em vigor) da norma que eventualmente haja revogado, a não ser que o Tribunal Constitucional, por razões de equidade ou de interesse público excecionalmente relevante, lhe fixe efeitos mais restritos.
Neste caso, o Tribunal não limitou os efeitos da sua declaração de inconstitucionalidade, o que significa que a norma se considera revogada desde o dia 1 de janeiro de 2013, com os devidos efeitos na esfera jurídica dos trabalhadores/aposentados por ela afetados.
4 de Abril de 2019