O Tribunal de Trabalho de Setúbal ordenou a reintegração de trabalhador contratado a termo na empresa que substituiu a sua anterior entidade empregadora na prestação de serviço de recolha de resíduos na Auto Europa, considerando ter havido transmissão da posição contratual do empregador na relação laboral.
Para tanto, o Tribunal considerou que:
1 - A primeira entidade empregadora não conseguiu demonstrar o fundamento da contratação a termo, já que a justificação incluída no contrato é vaga, imprecisa e genérica, não satisfazendo o requisito legal que consiste em mencionar expressamente os factos que justificam a aposição do termo e a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Em consequência o contrato considera-se celebrado sem termo, a sua cessação configura um despedimento ilícito e o trabalhador deve ser reintegrado.
2 - A atividade de recolha interna de resíduos e componentes sólidos produzidos nas instalações industriais da Auto Europa, à qual o trabalhador estava adstrito em conjunto com outros 21 trabalhadores, integra o conceito de "unidade económica" nos termos do artigo 285º, nº 5 do Código do Trabalho, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE quando reconhece que, em certos setores económicos como é o caso da área de serviços assentes na prestação de mão de obra, um conjunto organizado de trabalhadores especialmente afetos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros fatores de produção, corresponder a uma unidade económica. Deste modo, a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores anteriormente adstritos a esta atividade transmitiu-se para a nova empresa, cabendo-lhe nesta qualidade reintegrar o trabalhador e pagar-lhe os respetivos salários de tramitação.