Não Pagamento Pontual da Retribuição

A falta de pagamento pontual da retribuição permite ao trabalhador suspender ou fazer cessar o contrato de trabalho, mediante o preenchimento de determinados requisitos previstos na lei.

Suspensão do Contrato de Trabalho (artigos 325º a 327º)
    • Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação escrita ao empregador e à ACT, pelo menos oito dias antes da data do início da suspensão.  
    • O trabalhador pode suspender o contrato antes de esgotados o referido período de 15 dias, quando o empregador declara por escrito que não prevê pagar a retribuição dentro daquele prazo.
    • A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador, a pedido do trabalhador, no prazo de 5 dias ou, em caso recusa, pela ACT no prazo de 10 dias. 
    • Durante a suspensão, o trabalhador pode exercer outra actividade remunerada, com respeito do dever de lealdade para com o empregador inicial.

A suspensão do contrato de trabalho cessa:
    • Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à ACT, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione;
    • Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora; 
    • Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em divida e juros de mora.

Direitos do trabalhador (artigos 25º a 31º da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro) 
Em caso de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição que se prolonga por mais de 15 dias, o trabalhador tem direito a:
    • Prestações de desemprego 
    • Suspensão de processo de execução fiscal 
    • Suspensão da venda de bens penhorados ou dados em garantia 
    • Suspensão da execução da sentença de despejo 
    • Pagamento das rendas em mora. 

Cessação do contrato de trabalho (artigos 394º a 399º)

Constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador:
    • a falta culposa de pagamento pontual da retribuição
    • a falta não culposa de pagamento da retribuição.

Considera-se que há falta culposa quanto a falta de pagamento pontual da retribuição se prolonga por período de 60 dias ou o empregador declara, por escrito, a pedido do trabalhador que não prevê o pagamento da retribuição naquele prazo.

A resolução do contrato de trabalho por falta culposa de pagamento da retribuição deve ser comunicada por escrito ao empregador, no prazo de 30 dias a contar do termo do período dos 60 dias ou da declaração do empregador.

O trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em consideração, o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses; no caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.

O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, por escrito, até ao 7.º dia seguinte à data em que a comunicação chegue ao empregador, caso a sua assinatura não tenha sido objecto de reconhecimento notarial presencial.


A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475