Não Pagamento Pontual da Retribuição
A falta de pagamento pontual da retribuição permite ao trabalhador suspender ou fazer cessar o contrato de trabalho, mediante o preenchimento de determinados requisitos previstos na lei.
Suspensão do Contrato de Trabalho (artigos 325º a 327º)
• Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação escrita ao empregador e à ACT, pelo menos oito dias antes da data do início da suspensão.
• O trabalhador pode suspender o contrato antes de esgotados o referido período de 15 dias, quando o empregador declara por escrito que não prevê pagar a retribuição dentro daquele prazo.
• A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador, a pedido do trabalhador, no prazo de 5 dias ou, em caso recusa, pela ACT no prazo de 10 dias.
• Durante a suspensão, o trabalhador pode exercer outra actividade remunerada, com respeito do dever de lealdade para com o empregador inicial.
A suspensão do contrato de trabalho cessa:
• Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à ACT, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione;
• Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora;
• Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em divida e juros de mora.
Direitos do trabalhador (artigos 25º a 31º da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro)
Em caso de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição que se prolonga por mais de 15 dias, o trabalhador tem direito a:
• Prestações de desemprego
• Suspensão de processo de execução fiscal
• Suspensão da venda de bens penhorados ou dados em garantia
• Suspensão da execução da sentença de despejo
• Pagamento das rendas em mora.
Cessação do contrato de trabalho (artigos 394º a 399º)
Constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador:
• a falta culposa de pagamento pontual da retribuição
• a falta não culposa de pagamento da retribuição.
Considera-se que há falta culposa quanto a falta de pagamento pontual da retribuição se prolonga por período de 60 dias ou o empregador declara, por escrito, a pedido do trabalhador que não prevê o pagamento da retribuição naquele prazo.
A resolução do contrato de trabalho por falta culposa de pagamento da retribuição deve ser comunicada por escrito ao empregador, no prazo de 30 dias a contar do termo do período dos 60 dias ou da declaração do empregador.
O trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em consideração, o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses; no caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, por escrito, até ao 7.º dia seguinte à data em que a comunicação chegue ao empregador, caso a sua assinatura não tenha sido objecto de reconhecimento notarial presencial.
A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475