Informações a prestar (artigos 106º e 107º)
O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho, nomeadamente:
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A respectiva identidade e, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio (nº3, alínea a));
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O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em vários locais (nº3, alínea b));
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A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das respectivas funções (nº3, alínea c));
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A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos (nº3, alínea d));
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O termo estipulado ou a duração previsível do contrato, conforme se trate de contrato a termo certo ou incerto (nº3, alínea e));
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A duração das férias ou o critério para a sua determinação (nº3, alínea f));
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Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador (nº3, alínea g));
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O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos (nº3, alínea h));
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O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar ou de organização por turnos (nº3, alínea i));
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O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da seguradora (nº3, alínea j));
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O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respectivas entidades celebrantes (nº3, alínea l));
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A identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho previsto em legislação específica (nº3, alínea m));
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No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador (nº3, alínea n));
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A duração e as condições do período experimental, se aplicável (nº3, alínea o));
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O direito individual a formação contínua (nº3, alínea p));
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No caso de trabalho intermitente, indicação do número anual de horas de trabalho ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo, duração da prestação de trabalho, inicio e termo de cada período de trabalho, antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início do trabalho e indicação de que se o empregador não cumprir estas regras o trabalhador não está obrigado a prestar trabalho nem pode ser penalizado por isso e, ainda, indicação do valor da compensação retributiva a pagar pelo empregador durante o período de inactividade (nº3, alínea q));
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Os regimes de protecção social, incluindo os benefícios complementares substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social (nº3, alínea r));
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Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos e outros sistemas de inteligência artificial que afectam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da actividade profissional (nº3, alínea s)).
Estas informações devem ser prestadas por escrito, podendo constar de um ou mais documentos assinados pelo empregador e devendo um deles conter as informações referidas nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do nº 3 do artigo 106º. Algumas informações (nomeadamente as contidas nas alíneas f) a i), o), p) e r) do nº 3 do artigo 106º) podem ser substituídas pela referência às correspondentes disposições da lei, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno (artigos 107º e 106º, nº 4).
O dever considera-se cumprido se toda a informação obrigatória constar de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato promessa de contrato de trabalho.
Estas informações devem ser comunicadas ao trabalhador em suporte papel ou em formato electrónico até ao sétimo dia subsequente ao do início da execução do contrato no que se refere às informações referidas nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do nº 3 do artigo 106º e no prazo de um mês contado do início da execução do contrato quanto às restantes.
Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro (artigo 108º)
No caso do trabalhador que vai prestar trabalho no estrangeiro contratado por empresa nacional, ao abrigo da lei portuguesa, o empregador deve fornecer-lhe por escrito e antes da sua partida, as seguintes informações complementares:
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Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período de trabalho a prestar;
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Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie;
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Possibilidade de repatriamento e respectivas condições;
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Acesso a cuidados de saúde;
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Retribuição a que tem direito nos termos da lei do Estado de acolhimento, em situações de destacamento;
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Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso das despesas de viagem, alojamento e alimentação se aplicável;
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Sítio oficial da Internet do Estado de acolhimento, criado nos temos da legislação específica aplicável ao destacamento
A informação relativa à moeda e lugar do pagamento da retribuição e outras prestações, ao repatriamento e ao valor da retribuição aplicável nos termos da Lei do Estado de acolhimento pode ser substituída por referência a disposições da lei, instrumento regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno da empresa que disponham sobre estas matérias.
Actualização da informação (artigo 109º)
O empregador deve informar o trabalhador sobre a alteração relativa a qualquer dos elementos incluídos no dever de informação, por escrito e, no máximo, até à data em que tal alteração comece a produzir efeitos.
A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475