O sindicato foi hoje impedido pela Faurecia de Bragança de entrar nas instalações para desenvolver atividade sindical na cantina explorada pela ICA, S. A.
Ora, o direito à atividade sindical na empresa é um direito fundamental previsto no artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa.
Também o artigo 460.º do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 13/2023, veio clarificar o direito à atividade sindical no interior da empresa, mesmo nas empresas onde não hajam associados do sindicato.
Esta atitude de intromissão na atividade sindical com vista a dificultar ou impedir o exercício da atividade sindical, configura a prática de um crime, previsto e punível por força do disposto nos artigos 405.º e 407.º do Código do Trabalho, com pena de prisão até um ano.
O sindicato apresentou junto da empresa o seu veemente protesto e profunda repulsa por tal ato ilegal e vai denunciar a situação junto das autoridades competentes.
Fonte: Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte