Comunicado de imprensa n.º 002/2013

 

 

 

ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES MÍNIMAS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL PARA 2013

 

 

Na base dos dispositivos legais (n° 3 do artigo 115° da Lei n° 66-B/2013, de 31 de Dezembro — Lei do Orçamento do Estado para 2013), são objecto de actualização no ano de 2013 (por excepção em relação à regra do congelamento de todas as outras pensões) as pensões mínimas do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, as pensões do regime especial das actividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitários dos trabalhadores agrícolas, as pensões ror incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência, devendo esta actualização constar de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

 

Porém, a Portaria n° 432-A/2012, de 31 de Dezembro, que estabelece as normas de execução da actualização transitária das pensões para o ano de 2013 nada diz quanto às pensões decorrentes de doença profissional, omitindo assim a actualização destas pensões especificamente referenciadas na referida norma do Orçamento do Estado.

 

Neste sentido, a CGTP-IN solicitou a urgente correcção desta desconformidade, para que as disposições do Orçamento do Estado para 2013 em matéria de actualização de pensões se mostrem cabalmente cumpridas.

 

Segue abaixo o conteúdo da carta enviada ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social:

 

De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 115º da Lei nº 66-B/2013, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2013, são objecto de actualização no ano de 2013 (por excepção em relação à regra do congelamento de todas as outras pensões) as pensões mínimas do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, as pensões do regime especial das actividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência, devendo esta actualização constar de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

 

Porém, a Portaria nº 432-A/2012, de 31 de Dezembro, que estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões para o ano de 2013, nos termos do artigo 115º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, nada diz quanto às pensões decorrentes de doença profissional, omitindo assim a actualização destas pensões especificamente referenciadas na referida norma do Orçamento do Estado.

 

No entender da CGTP-IN, isto significa que a Portaria acima referida não está completa, em conformidade com o disposto no artigo 115º, nº3 da Lei do Orçamento do Estado para 2013, uma vez que, inexplicavelmente, não procede á actualização de todas as pensões referidas na norma do Orçamento.

Neste contexto, a CGTP-IN vem por este meio solicitar a V.Exa. que proceda à urgente correcção desta desconformidade, para que as disposições do Orçamento do Estado para 2013 em matéria de actualização de pensões se mostrem cabalmente cumpridas.

 

DIF/CGTP-IN

Lisboa,10.01.2013