O INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL PRETENDE O ENFRAQUECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NOS FUNDOS DE PENSÕES Comunicado à Imprensa n.º 033/06


O INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL PRETENDE O ENFRAQUECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NOS FUNDOS DE PENSÕES


O Instituto de Seguros de Portugal propõe um regulamento para regular as disposições do D.L. 12/2006, de 20 de Janeiro – regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões das entidades gestoras dos fundos de pensões.
Em primeiro lugar, a CGTP-IN não pode deixar de registar o facto de este projecto regulamentar não fazer quaisquer referências às disposições do Decreto-lei que visa regular.
Por outro lado, discordamos da opção, por uma regulamentação minimalista, ou seja, sem deixarmos de compreender a necessidade de adaptar os princípios contemplados na lei à realidade de cada fundo de pensões.
Consideramos que a regulação não deve ser mínima, desvirtuando por essa via o sentido do alcance das garantias consagradas na lei.
O objectivo do D.L. 12/2006 é o reforço da protecção dos direitos dos participantes e beneficiários e da transparência do mercado de fundos de pensões, não é licito que regulamentação vise o seu enfraquecimento.
O D.L. 12/2003 refere que na comissão de acompanhamento, que os participantes e beneficiários devem ter assegurado uma representação não inferior a um terço dos membros da comissão.
A proposta de regulamento refere que o contrato de gestão ou o contrato de adesão devem estabelecer no mínimo “o número e a distribuição dos representantes dos associados dos participantes e beneficiários nesta comissão”.
No entender da CGTP-IN, esta definição não pode por em causa o que está estipulado na lei, que já por si não garante uma participação equilibrada dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento.
O D.L. 12/2006 refere que competiria ao IPS definir as regras de acesso e de exercício da actividade de comercialização dos fundos de pensões para a garantia dos potenciais clientes.
A regulamentação devia referir quais as entidades autorizadas a comercializar cada tipo de fundo de pensões e o que entende por meios materiais técnicos e humanos adequados à comercialização, e estabelecer regras mínimas quanto à informação a prestar aos clientes, sob pena de estas disposições, devido ao seu carácter vago, serem completamente inúteis.

Lisboa, 10 de Agosto de 2006
DIF/CGTP-IN