Comunicado de Imprensa nº 10/05
O período anual de férias, estabelecido na lei ou em convenção colectiva de trabalho, independentemente de esta fixar ou não um período superior a 22 dias, será majorado em 3, 2 ou 1 dia, no caso de o trabalhador não ter faltado injustificadamente ou de ter apenas faltas justificadas que não excedam as previstas na lei.
Comunicado de Imprensa nº 10/05
Majoração do período de férias está em vigor
Tem-se verificado alguma polémica a propósito da majoração até três dias do período de férias, que está a ser aproveitada por algumas entidades patronais menos escrupulosas. Alguns dos que alimentam esta polémica parecem ter-se esquecido do que afirmavam há apenas um ano.
A CGTP-IN entende, por isso, ser seu dever esclarecer aquilo que a lei de facto estipula.
Sem prejuízo de disposições constantes de convenção colectiva de trabalho que disponham de forma mais favorável, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
O período anual de férias, estabelecido na lei ou em convenção colectiva de trabalho, independentemente de esta fixar ou não um período superior a 22 dias, será majorado em 3, 2 ou 1 dia, no caso de o trabalhador não ter faltado injustificadamente ou de ter apenas faltas justificadas que não excedam as previstas na lei.
Para este efeito, entende a CGTP-IN não deverem ser consideradas as ausências dos trabalhadores motivadas por razões de maternidade ou paternidade, assistência inadiável ao agregado familiar, assistência de aulas e realização de provas de avaliação, casamento, doença, greve, cumprimento de obrigações legais e gozo do crédito de horas dos representantes eleitos dos trabalhadores, na medida em que estas ausências são tidas como prestação efectiva de trabalho.
Nestas circunstâncias, os trabalhadores deverão tomar a iniciativa de marcar os 25 dias de férias (22 + 3).
Casos especiais
A duração do período de férias está, porém, sujeita a regras especiais, nos casos de admissão na empresa, suspensão e cessação do contrato de trabalho:
a) Admissão
No ano de admissão, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
No caso de ocorrer o termo do ano civil antes de gozadas as férias, o trabalhador poderá gozar até 30 de Junho do ano seguinte, não podendo, porém, nesse ano, salvo regime convencional mais favorável, gozar mais do que 30 dias úteis.
Tratando-se de admissão a termo, por um prazo inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, as quais, salvo acordo das partes, deverão ser gozadas no momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato.
b) Suspensão do contrato por impedimento prolongado
Salvo regime convencional mais favorável:
- No caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, caso se verifique a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respectivo subsídio;
- No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis por cada mês de prestação de trabalho, até ao máximo de 20 dias úteis. Caso ocorra o termo do ano civil antes de decorridos os seis meses ou antes de gozado o direito a férias, o trabalhador pode gozá-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente;
- Cessando o contrato após o impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este terá direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão.
c) Cessação do contrato de trabalho
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de trabalho prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
Se a cessação se verificar antes de gozado o período de férias vencido no dia 1 de Janeiro, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período.
Todavia, se o contrato não atingir 12 meses de duração, o trabalhador não poderá ter um período de férias superior ao proporcional à duração do respectivo contrato.
Lisboa, 2005-03-29 DIF/CGTP-IN