doencas profissionaisA Portaria 23/2018, de 18 de Janeiro, que procede à actualização anual das pensões e outras prestações sociais, foi recentemente rectificada (através da Declaração de Rectificação nº 4/2018, de 13 de Fevereiro) na parte respeitante à actualização das pensões por doença profissional, passando a consagrar uma regra diferente de actualização destas pensões que nos suscita muitas duvidas.

Assim, de acordo com a disposição original do artigo 27º da Portaria 23/2018, as pensões por doença profissional atribuídas pelo regime geral de segurança social e as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA seriam actualizadas em 2018 nos termos dos artigos 2º e 3º da mesma Portaria, ou seja seriam actualizadas nos termos gerais aplicáveis às pensões de velhice e invalidez do regime geral de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente.

Porém, após a referida rectificação, estas mesmas pensões de doença profissional são actualizadas nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, segundo a qual as pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente de valor igual ou inferior a €857,80 são actualizadas em 1,8% – o que significa que, afinal, apenas as pensões por doença profissional até este montante (€857,80) serão actualizadas este ano, deixando sem qualquer aumento todas as restantes pensões por doença profissional de montante superior a este.

Ora a nova regra relativa à actualização das pensões por doença profissional que resulta da rectificação está em manifesta contradição com o que tem sido prática habitual e constante das portarias de actualização anual das pensões e outras prestações sociais, que têm procedido à actualização das pensões resultantes de doença profissional pela aplicação a todas estas pensões, independentemente do seu valor, da percentagem mais alta aplicada à actualização da generalidade das pensões de velhice e invalidez.

Deduzindo, em princípio, que se trata de um lapso, e que o que realmente se quis dizer é que todas as pensões por doença profissional independentemente do seu valor serão actualizadas pela aplicação de uma percentagem de 1,8%, a CGTP-IN dirigiu à Secretária de Estado da Segurança Social um pedido urgente de esclarecimento acerca de qual o regime de actualização das pensões por doença profissional efectivamente aplicável no ano de 2018, do qual aguarda resposta.

DIF/CGTP-IN

Lisboa, 16.02.2018