Esta semana a ANTROP enviou uma proposta de aumento dos salários e outras matérias, nas empresas filiadas na associação patronal, que será objecto de discussão, embora haja matérias a clarificar e outras em que é preciso abordagens diferentes.
Quanto aos salários, se é verdade que avança com um aumento faseado de 50€, não é aceitável que este valor não seja aplicado já em 2022. Partindo daquilo que consideram salário base (735€), está omisso qual a proposta para os trabalhadores que não têm incluído os 5% de subsídio de agente único.
Continua sem ter nenhuma proposta para a redução do intervalo de descanso para as 2 horas e quanto à inclusão total do subsídio de agente único, como é proposto, pensamos que é preciso salvaguardar que isso não seja feito à custa dos aumentos salariais futuros.
A proposta que foi apresentada pela ANTROP é a seguinte;
Retribuição base categoria profissional de motorista nível 0
Actualização de €:735,00 para €:785,00
A actualização para o valor proposto é efectuada em dois momentos:
01.01.2022 - €:76001.01.2023 - €:785
A retribuição base de todas as demais categorias profissionais é actualizada de acordo com a mesma percentagem e nos momentos temporais definidos
Subsídio de agente único
Integração total do subsídio de agente único na retribuição base, em 01.10.2022.
Criação da categoria profissional de motorista de turismo
Aplicação aos trabalhadores que, actualmente, não asseguram a execução de serviços que determinem o pagamento de subsídio de agente único.
Para estes trabalhadores, o valor da retribuição base proposta é de €:785,00.
A actualização para o valor proposto é efectuada em dois momentos:
a 01.01.2022 - €:760;a 01.01.2023 - €:785;
Subsídio de refeição
€:5,20 para todos os trabalhadores.
A actualização para o valor proposto é efectuada em 01.03.2022
Criação de níveis para todas as categorias profissionais
Integração das diuturnidades na retribuição baseA progressão nos níveis é efectuada exclusivamente com base na antiguidade, sendo a antiguidade contabilizada de forma linear e contínua
Criação de dois níveis – níveis 0A e 7
São definidos 2 novos escalões – nível 0A e nível 7A transição do nível 0 para o nível 0A é feita automaticamente ao fim de 18 meses de permanência contínua no nível 0
Todos os trabalhadores que, na data da entrada em vigor do novo CCT, tenham 18 ou mais meses de antiguidade, transitam automaticamente para o nível 0A
A transição do nível 6 para o nível 7 é efectuada automaticamente ao fim de 7 anos de permanência contínua no nível 6
Todos os trabalhadores que, na data da entrada em vigor do novo CCT, tenham 25 ou mais meses de antiguidade, transitam automaticamente para o nível 7
Previsão de horários partidos
Noção de horários partidos
O período normal de trabalho diário é repartido por dois períodos de trabalho, o qual só poderá ter um único intervalo de descanso no máximo de sete horas, sem prejuízo do cumprimento das normas referentes ao descanso entre jornadas de trabalho.
O presente regime só poderá ser aplicável aos serviços de transporte regulares e em dias úteis. Para o efeito consideram-se dias úteis, de segunda a sexta-feira, excluindo-se também os dias feriado. Em consequência aos motoristas aderentes será concedido o descanso semanal ao sábado e domingo.
É admitido o exercício de outra actividade profissional, com exclusão de todas as actividades de condução sujeitas a registo e controlo dos tempos mínimos de descanso e máximos de condução.
Âmbito de aplicação
Aos trabalhadores admitidos com data anterior à entrada em vigor do novo CCTV podem, querendo, solicitar por sua exclusiva iniciativa a adesão ao presente regime, desde que essa adesão seja feita mediante a subscrição de acordo individual entre a Empresa e o trabalhador;Aos trabalhadores admitidos após a entrada em vigor do novo CCTV.
Período normal de trabalho diário
Redução do período normal de trabalho diário para 7:15 horas em 5 dias por semana, sem necessidade de compensação.
Trabalho suplementar
Qualquer alteração à escala de serviço efectuada no próprio dia que implique o aumento do número de horas de trabalho a prestar é remunerado como trabalho suplementar.
As chapas relativas a este tipo de serviço não podem ser superiores a 15% (Áreas Metropolitanas) ou 30% (fora das Áreas Metropolitanas) do serviço normal definido pelas atribuições Municipais, CIMs ou AM, salvo acordo das partes.
Regulamentação do trabalho prestado em regime de tempo parcial
Definição do período normal de trabalho diário de trabalhador a tempo parcial até ao máximo de 7:15 horas
Definição do número de períodos máximos de trabalho diários.
Definição do período máximo a mediar entre períodos de trabalho.
Complemento do subsídio de doença
Extensão do âmbito de aplicação da cláusula às situações de convalescença que geram incapacidade temporária para o trabalho ocorridas na sequência de cirurgia em regime de ambulatório.
Faltas justificadas com retribuição por falecimento
Clarificação que a contagem dos dias de faltas justificadas com retribuição é efectuada em dias úteis de trabalho.
Clarificação regime de transmissão estabelecimento
Conformação do regime previsto com as alterações verificadas, nesta sede, ao Código do Trabalho.
Esclarecimento das obrigações assumidas pela sociedade transmitente e pela sociedade transmissária com referência aos direitos de créditos e aos direitos de gozo dos trabalhadores cujos contratos de trabalho são objecto de transmissão.
Direito Transporte Gratuito
Clarificação das condições de atribuição de transporte gratuito no âmbito dos procedimentos públicos de contratualização (concessão de serviço público).
Criação de um grupo de trabalho para rever os critérios de atribuição das refeições deslocadas e extinção das refeições penalizadas.
Fonte: FECTRANS