dedoO Governo descongelou a possibilidade de antecipação da reforma, mas criou um regime transitório especial para vigorar em 2015.
Foi publicado, com efeitos a 1 de Janeiro, o Decreto-Lei nº 8/2015 que põe termo à suspensão do regime da antecipação voluntária da idade de acesso à pensão de velhice no âmbito do sistema previdencial da segurança social, determinada pelo Governo em 2012, através do Decreto-Lei 85-A/2012, de 5 de Abril, agora revogado.

Porém, esta revogação do diploma que determinou a suspensão não significa ainda a reposição plena do regime de antecipação da idade de acesso à pensão que vigorava antes da suspensão, o qual foi, aliás, entretanto modificado na sequência da alteração do próprio regime das pensões de velhice atribuídas no âmbito do sistema previdencial da segurança social.

Assim, o presente diploma estabelece apenas um regime transitório para o reconhecimento do direito de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice durante o ano de 2015.

De acordo com este regime transitório, durante o ano de 2015, terão direito à antecipação da idade da pensão de velhice os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos de carreira contributiva.

Recorde-se que, no regime geral, previsto no artigo 21º do DL 187/2007, de 10 de Maio, na redacção dada pelo DL 167-E/2013, de 31 de Dezembro (regime das pensões), o direito de antecipação da idade de acesso à pensão é atribuído aos beneficiários com idade igual ou superior aos 55 anos e pelo menos 30 de carreira contributiva, pelo que o regime transitório agora estabelecido significa uma severa restrição do número de beneficiários que podem aceder à reforma antecipada durante o corrente ano.

No que respeita ao montante da pensão, o regime transitório não contempla regras especiais, aplicando-se no essencial o previsto no artigo 36º do DL 187/2007, de 10 de Maio, na redacção dada pelo DL 167-E/2013, de 31 de Dezembro, com uma pequena alteração relativa ao calculo da bonificação de carreiras longas.

Assim, o montante da pensão antecipada sofrerá uma dupla penalização:

­- Pela aplicação de uma redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice, fixada em 66 anos durante o ano de 2015;

­- Pela aplicação do factor de sustentabilidade em vigor no momento da antecipação (0,8698 em 2015)[1].

Quando o beneficiário, na data do requerimento da pensão antecipada, tiver uma carreira contributiva superior a 30 anos, o número de meses a considerar para o cálculo da pensão é reduzido de 4 meses por cada ano que exceda os 40 (de carreira contributiva); por outro lado, agora os anos relevantes para a bonificação só se contam a partir dos 40, ao passo que no regime anterior se contam a partir dos 30. Note-se que esta alteração não tem carácter transitório, destinando-se a integrar de futuro o regime normal da antecipação da idade de acesso à pensão.

14 de Janeiro de 2015

[1] Conforme fixado na Portaria nº 277/2014, de 26 de Dezembro.