caneta2O projecto em apreciação visa definir as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações no domínio da competitividade e internacionalização, no âmbito do sistema de incentivos às empresas, do sistema de apoios à modernização e capacitação da Administração Pública, do sistema de apoio à investigação científica e tecnológica e do sistema de apoio às acções colectivas, através de projectos a submeter ao Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização ou aos programas operacionais regionais do continente, no período de programação 2014-2020.

Relativamente à primeira versão deste regulamento (cujo parecer anexamos), a CGTP-IN regista a inclusão do impedimento de candidatura no caso de existência de salários em atraso. No entanto, a maioria das outras propostas não foram consideradas, pelo que insistimos na sua inclusão na regulamentação, uma vez que são absolutamente pertinentes.

Em relação a esta versão vamos apenas focar a análise e propostas sobre alguns dos pontos que consideramos mais relevantes.

Em relação ao sistema de incentivos "Inovação empresarial e empreendorismo" continua a insistir-se a nível de objectivos específicos (art.º 17º) quase exclusivamente na produção simultaneamente transaccionável e internacionalizável quando, a nosso ver, devia ser a produção transaccionável pois no combate aos desequilíbrios existentes é tão importante a produção para a exportação como a que substitui importações.

Em relação "regime contratual de investimento" (art.º 19º), que cria um regime excepcional, com regras diferentes e certamente com maiores incentivos, é previsível que ele beneficie apenas as grandes empresas e as empresas multinacionais. Este regime vem na linha da criação de tratamento desiguais (concretiza) iniciada no art.º 18º, onde se criam duas tipologias diferentes de projectos, com beneficiários diferentes (art.º 24º), a saber: (a) Inovação produtiva Não PME; (b) Inovação produtiva PME". Efectivamente, os designados "projectos de interesse especial" cujo custo total elegível seja igual ou superior a 25 milhões €, os "projectos de interesse estratégico", e os "projectos de empreendorismo de elevada mobilidade internacional", na forma como estão definidos excluem, à partida, a quase totalidade (para não dizer a totalidade) das PME portuguesas, criando assim uma situação de desigualdade de tratamento que a nosso ver devia ser eliminada, tornando-o também acessível estas a empresas (ou seja, às PME), desde que estas contribuíssem efectivamente para a redução dos desequilíbrios externos, quer pela via das exportações, quer pela via da substituição das importações.

O art.º 26º dispõe que todos os incentivos deste sistema são reembolsáveis, com excepção da formação (art.º 28º, nº1, alínea) mas erradamente, a nosso ver, não estabelece qualquer diferença entre grandes empresas e PME, quando se sabe que têm capacidade de execução e financeira bastantes diferentes. Sob um aparente tratamento igual (por ex., período de reembolso) cria-se de facto desigualdades colocando assim, na prática, obstáculos ao acesso a este tipo de incentivo por parte das PME. O mesmo sucede em relação à "isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável" (art.º 26º, nº3). São matérias que, a nosso ver, mereciam um tratamento mais cuidadoso.

A CGTP-IN considera que a majoração prevista no nº 4 do art.º 26º no caso de formação dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos não deve ser inferior à prevista se o incentivo for concedido a micro e pequenas empresas. O mesmo se aplica ao art.º 46º, nº1, c).

Em relação aos "indicadores de resultados" (art.º 31º, entre outros) eles parecem-nos demasiadamente genéricos e pobres, impossibilitando fazer uma avaliação do impacto ao longo da execução dos programas operacionais. Por ex., "trabalhadores que se consideram mais aptos para a inovação e gestão após a frequência na formação". Parece-nos mais adequado alterar para "Aumento das qualificações dos trabalhadores da entidade beneficiária" e introduzir também um outro indicador: "Número de postos de trabalho criados em termos líquidos na entidade beneficiária na sequência do apoio, considerando apenas os contratos sem termo".

Ainda em relação a este sistema de incentivos, e relativamente ao chamado "regime contratual de investimento" com projectos com custo elegível superior a 25 milhões € a que se pretende conceder benefícios superiores aos dados às restantes empresas, incluindo PME, parece-nos que em relação a este tipo de projectos a exigência de que apenas durante 5 anos (art.º 32º) não podem ser deslocalizados parece-nos um período manifestamente insuficiente. Devido à dimensão do investimento e ao carácter extraordinário do benefício que se pretende conceder, pelo menos a duplicação do período devia ser exigida.

O sistema de incentivos "Qualificação e internacionalização das PME", como rapidamente se conclui do art.º 39º – tipologias – está também fundamentalmente orientado para apoiar empresas exportadoras ou que queiram orientar-se para a exportação o que, a nosso ver, devia ser corrigido de modo a incluir também a substituição de importações.

Contrariamente ao que sucede no sistema anterior, em grande parte orientado para apoiar as grandes empresas neste, direccionado para PME, estabelecem-se limites baixos do incentivo (500.000€ para projectos individuais, e 180.000€ por beneficiário para projectos comuns), embora seja sob a forma não reembolsável (art.º 45º).

A mesma crítica feita já em relação aos chamados "indicadores de resultados" (art.º 50º, art.º 71º) se coloca para o sistema de incentivos "Investimento e desenvolvimento tecnológico", art.º 75º). Tem-se afirmado publicamente que, diferentemente do que sucedeu nos quadros anteriores, o Portugal 2020 estaria orientado para os resultados e que seriam estabelecidos indicadores que permitiriam fazer uma avaliação mínima durante a execução dos projectos. No entanto, os indicadores constantes deste projecto de regulamento são, na sua maioria, ainda mais genéricos e pobres que os dos quadros anteriores, o que impossibilitará a avaliação mínima que devia ser feita ao longo da execução para impedir desvios e tornar possível fazer, de uma forma fundamentada e atempada, os ajustamentos que se revelem necessários.

Outro aspecto que merecia um tratamento mais cuidadoso, são as reduções do incentivo concedido por atraso no início da realização do projecto. É dado o mesmo tratamento às grandes empresas e PME, embora tenham situações diferentes (art.º 35º e art.º 54º).

No âmbito do sistema de incentivos "Apoios à modernização da Administração Pública" consideramos que o apoio a acções de formação cofinaciadas pelo FSE associadas "à implementação de reformas em áreas-chave, definidas como tal pelo Governo" (art.º 79º da alínea c) do 3) deve ser retirado.

No nosso entender esta redacção é no mínimo vaga e tem o perigo de permitir que qualquer pseudo-reforma na Administração Pública que tenha como consequências o despedimento de trabalhadores (seja qual for a forma que revestir) ou a redução ou perda de qualidade dos serviços públicos seja financiada por estes fundos. Como já tínhamos afirmado por mais do que uma vez, não estamos de acordo com a utilização dos fundos comunitários para degradar ainda mais os serviços públicos ou pôr em causa postos de trabalho.

Aliás, o cuidado de salvaguardar o emprego neste importante sector ao aplicar os financiamentos deve estar sempre presente, o que não parece ser o caso neste projecto de regulamentação, aspecto importante que tem que ser corrigido. Por exemplo, desmaterialização, "projectos de governação integrada", "processos de reorganização", "reestruturação e inovação organizacional", entre outros projectos que podem ser assumidos devem salvaguardar os postos de trabalho existentes e garantir a formação dos trabalhadores da Administração Pública para melhor desempenho das suas funções no sector.

Ainda relativamente à Administração Pública, a mesma crítica anterior fazemos em relação "Indicadores de resultados" (art.º 88º). Não está claro como os indicadores apresentados serão utilizados (se em valor absoluto ou em crescimento percentual). Por ex., como se poderá avaliar o indicador constante da alínea d) do nº1 do art.º 88º: "% Trabalhadores em funções públicas que se consideram mais aptos após a frequência da formação"? Propomos a sua substituição por "Aumento das qualificações dos trabalhadores em funções públicas".

Finalmente, queremos também levantar algumas questões em relação a avaliação. Afirma-se que ela será feita em dois momentos (pág. 114-115), a saber: (1) No encerramento financeiro; (2) No ano de cruzeiro, que corresponde ao 2º ano completo após a conclusão financeira.

A primeira avaliação será feita após o encerramento financeiro, portanto não permitirá fazer qualquer ajustamento necessário ao longo da execução e é feita com base em indicadores de realização que, como já referimos, são muito genéricos e pobres. A 2ª avaliação que será feita apenas 2 anos após o fim de execução do projecto, só estará disponível no 3º ou 4º ano, o que impossibilitará que, eventualmente, até não possa ser utilizada cabalmente na preparação do quadro comunitário seguinte, caso venha a existir. Em suma, uma avaliação com base em resultados, tão propagandeada sobre o Portugal 2020, esfuma-se desta forma.

Para além disso, não podemos deixar de chamar a atenção para o arbítrio e subjectivismo, já revelado durante a execução do QREN, da utilização do sistema de pontos utilizados para avaliar o mérito de uma candidatura, e para classificação dos projectos apresentados, sem que seja acompanhado por instruções claras que devem orientar a sua atribuição. O mesmo sucede em relação aos ponderadores. A mesma crítica se faz relativamente à isenção do reembolso dos incentivos cuja base do sistema não é suficientemente transparente (por ex., se o VAB e o Volume de Negócios a considerar são em termos reais ou nominais).

6 de Fevereiro de 2015