ANTEPROJECTO DE DECRETO-LEI
Tarifa social no sector eléctrico

O fornecimento de energia eléctrica é um serviço público de interesse geral que, como tal, deve ser assegurado igualmente a todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, social e geográfica, em condições que garantam a qualidade e a continuidade do serviço, a universalidade, a equidade e a acessibilidade económica.

ANTEPROJECTO DE DECRETO-LEI
Tarifa social no sector eléctrico

APRECIAÇÃO DA CGTP-IN

Considerações Gerais

O fornecimento de energia eléctrica é um serviço público de interesse geral que, como tal, deve ser assegurado igualmente a todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, social e geográfica, em condições que garantam a qualidade e a continuidade do serviço, a universalidade, a equidade e a acessibilidade económica.

Com a liberalização do mercado da electricidade, ainda em curso, tem-se procurado difundir a ideia de que qualquer cidadão poderá escolher livremente o seu fornecedor de energia eléctrica e negociar individual e livremente o respectivo preço.

Ora, todos sabemos que isto não é bem assim e que o poder negocial do cidadão individualmente considerado face a uma grande empresa fornecedora de energia é praticamente nulo.

Nos próximos anos, com o aprofundamento do mercado livre, é previsível que a acessibilidade económica de um bem essencial como é a energia eléctrica venha a ser posta em causa e daí a necessidade de assegurar, desde já, a criação de uma tarifa social destinada aos cidadãos considerados economicamente mais vulneráveis.

Neste quadro, embora obviamente não discordemos da ideia de criar uma tarifa social destinada a apoiar os cidadãos mais carenciados, a CGTP-IN não pode deixar de salientar que uma subida significativa e generalizada das tarifas de electricidade aplicáveis aos consumidores domésticos, como aquela que tem vindo a ser anunciada como inevitável, e que coloca os preços do fornecimento de energia eléctrica muito acima dos valores que podem ser razoavelmente suportados pela generalidade dos cidadãos, ofenderá de forma insuportável o princípio da acessibilidade económica que deve vigorar no âmbito dos serviços públicos de interesse geral, dando origem a graves problemas que não serão resolvidos apenas mediante a criação da tarifa social prevista neste Anteprojecto.

Na Especialidade

Artigo 2º Clientes economicamente vulneráveis

Em nosso entender, a definição de cliente economicamente vulnerável é demasiado redutora

  • Relativamente aos desempregados, é preciso ter em conta que nem só os beneficiários de subsídio social de desemprego estão em situação de carência económica – por um lado, há muitas pessoas em situação de desemprego que nem sequer têm acesso a protecção social devido à precariedade laboral que não lhes permite perfazer os prazos de garantia exigidos; por outro lado, o valor médio do subsídio de desemprego (cerca de € 527) não permite excluir os respectivos beneficiários da situação de carência económica, principalmente nas situações em que, num mesmo agregado familiar, há mais do que um membro desempregado.
     
  • No que respeita aos beneficiários de abono de família, considerando o baixo valor dos rendimentos familiares nos primeiros escalões, seria de toda a justiça considerar também, pelo menos, os beneficiários integrados no segundo escalão.
  • Artigo 3º Condições de atribuição da tarifa social

    A imposição de ter uma potência contratada limitada a 4,6 kVA para poder beneficiar da tarifa social, embora se afigure à partida pautada por critérios de alguma razoabilidade, é susceptível de conduzir à exclusão de algumas pessoas e famílias que, devido a circunstancialismos vários, por exemplo o facto de residirem em zonas com condições climatéricas mais agrestes, necessitem de maior potência contratada.

    Artigo 4º Fixação da tarifa social

    O Anteprojecto não inclui qualquer indicação concreta quanto ao valor da tarifa social, que nos permita ajuizar da respectiva adequação aos objectivos pretendidos.

    A fixação da tarifa social, supostamente contida nesta disposição, é feita em termos tão indefinidos, abstractos e herméticos que é impossível saber qual será o seu valor.

    Sabemos apenas que será fixada pela ERSE e terá variação anual, o que convenhamos é muito insuficiente.

    Artigo 7º Solicitação da aplicação da tarifa social

    Este processo, que inclui a necessidade de requerer e obter uma certificação de cliente economicamente vulnerável, isto é uma espécie de atestado de pobreza, é claramente estigmatizante e pode ser considerado humilhante para os cidadãos que necessitarem de recorrer à tarifa social.

    A dignidade das pessoas é inviolável e deve ser respeitada em todas as circunstâncias. A protecção social a quem dela precisa e, por isso, se encontra necessariamente em situação de grande vulnerabilidade, deve ser prestada sem recurso a procedimentos vexatórios.