trbalhar virusO despacho nº 2875-A/2020, de 3 de Março, que entra imediatamente em vigor com a respectiva publicação, adopta medidas destinadas a assegurar a protecção social dos trabalhadores que fiquem impedidos temporariamente de exercer a sua actividade profissional, por ordem das autoridades de saúde, devido ao perigo de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).

De acordo com este despacho, em caso de impedimento temporário do exercício de actividade profissional dos trabalhadores, certificado por autoridade de saúde, esta situação é equiparada a internamento hospitalar para efeitos do acesso ao subsídio de doença, não ficando neste caso a atribuição deste subsidio sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera – o que significa que a atribuição do subsidio será imediata, independentemente do período de descontos e/ou de prestação efectiva de trabalho.

O montante do subsídio será, nestes casos, o seguinte:

· Nos 14 dias iniciais, 100% da remuneração de referência;

· No período subsequente:

1. 55% da remuneração de referência, se o impedimento durar até 30 dias;

2. 60% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 30 dias e igual ou inferior a 90 dias;

3. 70% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 90 dias e igual ou inferior a 365 dias;

4. 75% da remuneração de referência, se o impedimento tiver duração superior a 365 dias.

Para este efeito, a remuneração de referência corresponde ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao mês em que tem início o impedimento para o trabalho, não se considerando os valores relativos aos subsídios de férias e de Natal recebidos neste período.

O despacho não esclarece se os montantes do subsidio de doença a que os trabalhadores têm direito nesta situação especial estão sujeitos aos limites previstos na lei, designadamente no artigo 19º do DL 28/2004, de 4 de Fevereiro, na sua redacção actual, (regime da protecção social na doença) de acordo com o qual o valor do subsidio de doença não pode ser inferior a 30% do salário mínimo nacional nem superior ao valor liquido da remuneração de referência que lhe serve de base de cálculo; do mesmo modo não esclarece se o subsídio de doença recebido nestas situações é majorado em função da dimensão do agregado familiar, nos termos do artigo 17º do diploma acima citado.

No entanto, uma vez que o despacho é omisso, temos de presumir que se aplica subsidiariamente o regime da protecção social na doença e, assim sendo, o montante do subsídio de doença recebido nestas situações estará integralmente sujeito a todas quer aos limites mínimo e máximo previstos na lei, quer às majorações.

Não terão direito ao subsídio de doença em caso de impedimento temporário para o trabalho devido ao perigo de contágio pelo coronavírus, os trabalhadores aos quais a entidade patronal assegure o recurso a formas alternativas de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância – presumindo-se neste caso que a entidade patronal assegura a remuneração normal do trabalhador.

Por fim, o despacho determina que, caso os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivo de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, estas ausências segurem o regime normal previsto na lei para tais eventualidades – ou seja, nada se prevê de especifico para situações em que o trabalhador fique impedido de trabalhar para dar assistência a um filho menor ou um familiar idoso que seja colocado em isolamento profilático por uma autoridade de saúde devido ao perigo de contágio. O que significa que os trabalhadores que forem eventualmente confrontados com tais situações ficam completamente desprotegidos, já que as faltas e dispensas previstas no regime geral são limitadas e os subsídios correspondentes também.

A CGTP-IN considera que o presente despacho não determina uma adequada protecção dos trabalhadores em situação de impedimento para o trabalho devido ao perigo de contágio pelo novo coronavírus, ficando muito aquém do que seria expectável e necessário.

Na realidade, estamos perante uma situação que é completamente alheia à vontade dos trabalhadores e decidida pelas autoridades de saúde para protecção e defesa da saúde pública, pelo que não é justo que os trabalhadores sofram quebras tão significativas do seu rendimento normal, além de se verem prejudicados nos seus direitos.

Neste quadro, a CGTP-IN reitera a sua posição de que os trabalhadores não devem ser de nenhuma forma prejudicados nos seus direitos, nem sofrer qualquer tipo de redução na sua retribuição, tudo se passando como se houvesse prestação efectiva de trabalho.

PSSS/CGTP-IN
Lisboa, 05.03.2020