MG 0508 precariedade 67e69A proposta de lei sobre a regularização extraordinária dos vínculos precários, aprovada, dia 29 de Junho, em Conselho de Ministros, apesar de contemplar algumas propostas do STAL, não responde a todas as situações de precariedade, excluindo injustamente muitos trabalhadores.

A presente proposta de lei prevê a sua aplicação à Administração Local e ao respectivo sector empresarial, como se refere no artigo n.º 1, processo que, no entanto, está condicionado ao prévio levantamento das situações de precariedade, de que está incumbida a DGAL, até 31 de Outubro do corrente ano.

A proposta do Governo abrange os trabalhadores que exerçam ou tenham exercido funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com horário completo, no período entre 1 de Janeiro e 4 de Maio do corrente ano, ou parte dele e durante pelo menos um ano.

No caso dos contratos de emprego inserção são abrangidos os trabalhadores que tenham exercido funções, «durante algum tempo nos 3 anos anteriores à data do início do procedimento de regularização».

O poder exorbitante da CAB

MG 0508 precariedade 67e69O STAL contesta também a rigidez das regras e o excessivo poder que é dado às comissões de avaliação bipartidas (CAB), criadas para avaliar as situações de precariedade na Administração Central, das quais depende a admissão dos trabalhadores aos concursos de regularização. E contesta desde já qualquer intenção de, por via semelhante, limitar a regularização da precariedade na Administração Local.

O Sindicato considera que todos os trabalhadores devem ter a possibilidade de se candidatar, ainda que esse não seja o entendimento das CAB e das respectivas entidades empregadoras.

Com efeito, nem as CAB nem os referidos órgãos executivos devem poder agir de forma autoritária, justificando-se que a lei preveja a possibilidade de impugnação de eventuais decisões ilegais e injustas.

O STAL considera igualmente que a lei deve prever a criação automática de mapas de pessoal para a integração dos trabalhadores regularizados, uma vez que há entidades que não os possuem, como é o caso de muitas freguesias.

O Sindicato defende que todo o tempo de serviço deve ser imediatamente relevado para efeitos de reposicionamento na carreira/categoria/posição remuneratória, sob o pressuposto de um desempenho de funções positivo, de modo a evitar que o trabalhador fique a auferir a remuneração mais baixa da categoria, quiçá bem inferior à que anteriormente recebia.

Por último, o STAL sublinha que a proposta de lei não responde cabalmente ao necessário saneamento das situações nulas e de inexistência jurídica, que se verificam em particular nas freguesias, abrangendo trabalhadores que, sem título jurídico adequado, desempenham há longos anos funções de natureza permanente. E reivindica ainda a regularização do vínculo dos trabalhadores colocados através de empresas de trabalho temporário, apesar das autarquias dizerem que não são trabalhadores seus, a verdade é que ocupam postos de trabalho que não são temporários, mas sim permanentes e, como tal, devem ser considerados como lugares necessários a preencher com vínculo efectivo.

Deste modo, o STAL insiste na necessidade de um diploma adequado a estas situações, permitindo que a sua regularização se faça por mera decisão dos competentes órgãos autárquicos, sem necessidade de concursos, de acordo aliás com as propostas anteriormente apresentadas pelo sindicato, a exemplo do procedimento de regularização extraordinário promovido para a administração local em 1991/92.

FONTE: STAL